PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 988009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- QUANTIDADE DE DROGA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE.
- A Corte de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado considerando apenas a quantidade de entorpecente apreendida, o que configura bis in idem, já que a quantidade e a natureza das drogas foram valoradas na primeira fase da dosimetria.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado considerando apenas a quantidade de entorpecente apreendida, o que configura bis in idem, já que a quantidade e a natureza das drogas foram valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando não há outros elementos que evidenciem a habitualidade delitiva. 3. Diante da ausência de elementos concretos que indiquem que o réu se dedica a atividades criminosas, a minorante relacionada ao tráfico privilegiado deve ser reconhecida. 4. Tendo a quantidade e a natureza da droga apreendida sido consideradas na primeira fase da dosimetria, a valoração desses vetores na última etapa, seja para afastar a minorante do tráfico privilegiado, seja para modular a sua fração, configura bis in idem. 5. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 912.484/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.