EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 988593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão.
- A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o art.
- 417/2021, com a alteração dada pela Resolução CNJ n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com a alteração dada pela Resolução CNJ n. 474/2022, antes da expedição do mandado de prisão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a intimação do condenado ao início do cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão - art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022 -, em garantia da observância da Súmula Vinculante n. 56/STF, ainda que haja confirmação de vagas na instância de origem, em razão da intensa movimentação dos apenados dentro dos estabelecimentos prisionais. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto deve preceder à expedição de mandado de prisão, conforme o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022.". Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 56; STJ, AgRg no HC n. 990.340/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.058/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 890.182/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.