PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 989272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
- Hipótese na qual o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, a alegação de ilicitude das provas, reconhecendo a existência de fundada suspeita e situação de flagrância que legitimaram o ingresso dos policiais na residência do agravante.
- A abordagem realizada pelos agentes somente foi efetivada após a realização de campana e observação de atividade suspeita.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, a alegação de ilicitude das provas, reconhecendo a existência de fundada suspeita e situação de flagrância que legitimaram o ingresso dos policiais na residência do agravante. 3. A abordagem realizada pelos agentes somente foi efetivada após a realização de campana e observação de atividade suspeita. Ao ser inquirido, o próprio agravante confirmou a existência de entorpecentes no local e acompanhou os agentes até lá, onde indicou o esconderijo da droga, sendo efetivamente encontrada expressiva quantidade de cocaína - 12kg. 4. O contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada com base na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (12 kg de cocaína), o que justifica a exasperação da pena-base e a fixação de regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte. 6. O afastamento do tráfico privilegiado decorreu de elementos concretos indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa, como a informação prestada por ele de que guardada as drogas no local a pedido de terceiros, e o fato de responder pelo mesmo crime em outros países, não sendo possível reverter tal conclusão sem revolvimento fático-probatório. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.