DIREITO PENAL — AgRg no HC 989350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO NEGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS.
- IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA PENAL MAIS BENÉFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já apreciados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO NEGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. Fica clara a manobra do impetrante de tentar reanimar a discussão da causa no âmbito dessa Corte de Justiça, sem elemento fático novo, com violação da coisa julgada, o que tem sido sistematicamente rejeitado, por se tratar de abuso do direito de petição. 4. O pedido de aplicação retroativa dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.916.596, não pode ser acolhido. Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. (ii) Irretroatividade da jurisprudência penal mais benéfica: Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00040"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.