PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 989360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO E OMISSÃO DE CAUTELA NA POSSE DE ARMA DE FOGO.
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ACUSADO DE CRIME COMUM.
- CONDENAÇÃO BASEADA NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
2.743.789/MG, o qual não foi conhecido e cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/5/2025.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. CRIMES DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO E OMISSÃO DE CAUTELA NA POSSE DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ACUSADO DE CRIME COMUM. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO HC N. 684.254/MG. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO STF NO RHC N. 212.024/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO BASEADA NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ARMA DE FOGO. NATUREZA FORMAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) No caso, a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial, autuado nesta Corte de Justiça sob o AREsp n. 2.743.789/MG, o qual não foi conhecido e cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/5/2025. 2. Quanto à alegação de que o Tribunal do Júri de Belo Horizonte seria o competente para julgar o caso, uma vez que os fatos não têm relação com as funções de Promotor de Justiça exercidas pelo paciente, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 684.254/MG, impetrado contra o acórdão que julgou a exceção de incompetência n. 1.0000.21.075674-8/001. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça 3. Registre-se, por oportuno, que o referido julgado foi mantido pelo STF no julgamento do RHC n. 212.024/MG, o que reforça a inviabilidade de reanálise do tema por esta Corte. 4. A Corte local apresentou fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas pela defesa, concluindo pela condenação do paciente, pelo crime de homicídio, com base no acervo probatório produzido nos autos, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, "Cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum. Porém, não se deve confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no HC n. 915.599/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) 5. Outrossim, "Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão recorrido, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, quando a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si" (AgRg no HC n. 910.854/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJEN de 12/12/2024.) 6. No que concerne à insurgência em relação à condenação pelo crime de omissão de cautela na guarda de arma de fogo, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes de natureza formal, bastando a posse ou propriedade de arma de fogo combinada com a ausência de medidas de segurança aptas a impedir o acesso por menor de idade ou pessoa com deficiência mental. Trata-se, portanto, de crime de mera conduta, cuja consumação prescinde de qualquer resultado concreto, sendo irrelevante eventual ausência de utilização da arma por terceiro. 7. O precedente da APn n. 394/RN, citado pela defesa, não altera esse entendimento consolidado, pois tratava de situação concreta diversa da presente: naquela oportunidade o denunciado teria guardado a arma descarregada em local distinto das munições, dentro de uma necessaire no interior do guarda-roupas do casal, enquanto no caso dos presentes autos a arma e as munições foram encontradas no quarto do adolescente, "sendo esclarecido que estavam a arma e as munições em local de fácil acesso até mesmo para uma criança que residisse na casa". 8. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, com fundamentação concreta para a valoração negativa da conduta social, considerando especialmente depoimentos testemunhais que tratam de sua conduta no ambiente familiar e de trabalho, e que não abordam fatos caracterizados como antecedentes criminais. 9. No que tange à tese relativa à ocorrência de bis in idem na consideração das circunstâncias do crime, verifica-se, na primeira fase da dosimetria, foi reconhecida a vetorial desfavorável da asfixia, na segunda fase, foram reconhecidas as agravantes do motivo torpe (art. 61, II, "a", do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "d", do CP). Infere-se, portanto, que reconhecida quatro qualificadoras, uma foi utilizada para qualificar o crime (feminicídio), uma para valorar negativamente (asfixia) e as demais para agravar a pena na segunda fase, não havendo falar em bis in idem. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.