DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 989367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de suposto ato coator praticado por Ministro do próprio STJ.
- A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de competência do STJ para julgar habeas corpus contra ato de seus próprios Ministros, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se o STJ possui competência para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato de um de seus Ministros.
- O STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de suposto ato coator praticado por Ministro do próprio STJ. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de competência do STJ para julgar habeas corpus contra ato de seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ possui competência para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato de um de seus Ministros. III. Razões de decidir 4. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal. 5. A competência para processar e julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros. 2. A competência para julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, é do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CF/1988, art. 102, I, "i".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.9.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.5.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.12.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.