DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 989454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade.
- O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 35, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, com apelação criminal negada pelo Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apelação criminal negada pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi justificada pela gravidade concreta do crime e pela quantidade de droga apreendida, conforme fundamentação específica e concreta, em consonância com o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 7. A manutenção do regime inicial semiaberto é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso requer fundamentação específica baseada em dados concretos. 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.