PROCESSUAL PENAL — HC 989619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
- SUBSUNÇÃO DE CRIMES, AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE, CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART.
- O acórdão impugnado não se manifestou fundamentadamente sobre questões como subsunção de crimes, ausência de potencial conhecimento da ilicitude, configuração de crime impossível e nulidades do procedimento administrativo, o que impede a análise dessas alegações no presente writ.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSUNÇÃO DE CRIMES, AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE, CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. LOCAL ONDE O DOCUMENTO FALSO FOI UTILIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O pedido de trancamento da ação penal é medida excepcional, aplicável apenas quando estiver inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade consubstanciados no processo administrativo disciplinar que embasou a denúncia. 2. O acórdão impugnado não se manifestou fundamentadamente sobre questões como subsunção de crimes, ausência de potencial conhecimento da ilicitude, configuração de crime impossível e nulidades do procedimento administrativo, o que impede a análise dessas alegações no presente writ. 3. A alegação de nulidade do processo pela não observância do art. 514 do CPP não prospera, pois a notificação para apresentação de defesa preliminar foi realizada, não havendo demonstração de prejuízo à defesa. 4. A competência territorial do Juízo de Itajaí é mantida, pois, em casos de falsificação, a competência é do local onde o documento falso foi utilizado. Precedente. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.