DIREITO PENAL — AgRg no HC 989650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de corrupção de menores.
- O agravante alega que a confissão do crime de desobediência configura também a confissão do crime de corrupção de menores.
- A questão em discussão consiste em saber se a admissão de estar na companhia de um adolescente configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores, para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal.
- O réu negou a prática dos delitos de receptação e corrupção de menores, não havendo confissão espontânea que contribua para o desate da ação penal.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de corrupção de menores. 2. O agravante alega que a confissão do crime de desobediência configura também a confissão do crime de corrupção de menores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão de estar na companhia de um adolescente configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores, para fins de aplicação da atenuante prevista no Código Penal. III. Razões de decidir 4. O réu negou a prática dos delitos de receptação e corrupção de menores, não havendo confissão espontânea que contribua para o desate da ação penal. 5. A simples admissão de amizade com o adolescente não configura confissão do crime de corrupção de menores, conforme o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. Revisar o entendimento das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que não é permitido nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A admissão de estar na companhia de um adolescente não configura confissão espontânea do crime de corrupção de menores para fins de aplicação da atenuante". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.