DIREITO PENAL — AgRg no HC 989690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantida a pena final aplicada ao ora agravante pelo delito de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base, considerando a apreensão de 20 tabletes de maconha, totalizando 19.200 gramas, como circunstância preponderante para a majoração da pena.
- A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da fração de 1/10 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, em razão da quantidade de droga apreendida, fixando a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa para o tráfico de drogas, e em 3 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão e 750 dias-multa para associação ao tráfico.
- A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, é desarrazoado e desproporcional.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantida a pena final aplicada ao ora agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base, considerando a apreensão de 20 tabletes de maconha, totalizando 19.200 gramas, como circunstância preponderante para a majoração da pena. 3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da fração de 1/10 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, em razão da quantidade de droga apreendida, fixando a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa para o tráfico de drogas, e em 3 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão e 750 dias-multa para associação ao tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, é desarrazoado e desproporcional. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária considerou a quantidade de drogas apreendidas como circunstância preponderante, justificando o aumento da pena-base em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas. 6. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas encontra respaldo em precedentes desta Corte, que consideram a quantidade de entorpecentes como fator relevante para a dosimetria da pena. 7. A decisão agravada não se mostra desarrazoada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas justifica o incremento na pena-base, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode ser considerada como circunstância preponderante para a majoração da pena-base. 2. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas não é desarrazoada quando fundamentada em elementos concretos do caso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.933/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 852.080/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 919.911/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.