DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 989717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postulou a suspensão de ação penal por supostos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais cometidos em contexto de exploração de jogos de azar.
- A defesa sustenta que a ação penal está diretamente relacionada à controvérsia do RE n.
- 966.177/RS, com repercussão geral reconhecida sobre a tipicidade da contravenção penal prevista no art.
- 3.688/1941, requerendo a suspensão do processo até o julgamento do recurso extraordinário, sob o argumento de possível atipicidade de crimes correlatos por ausência de delito antecedente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postulou a suspensão de ação penal por supostos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais cometidos em contexto de exploração de jogos de azar. 2. A defesa sustenta que a ação penal está diretamente relacionada à controvérsia do RE n. 966.177/RS, com repercussão geral reconhecida sobre a tipicidade da contravenção penal prevista no art. 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, requerendo a suspensão do processo até o julgamento do recurso extraordinário, sob o argumento de possível atipicidade de crimes correlatos por ausência de delito antecedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suspender a ação penal com fundamento na pendência de julgamento do RE n. 966.177/RS, sem determinação de suspensão nacional dos processos pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão, de ofício, da ordem em habeas corpus, superando a orientação de não cabimento do writ como sucedâneo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo do recurso legal cabível, devendo a ordem ser concedida, de ofício, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 5. A contravenção penal de jogos de azar permanece prevista na legislação vigente, não sendo possível antever o resultado do julgamento do RE n. 966.177/RS, de modo a justificar a suspensão de ação penal que apura o suposto cometimento de crimes de organização criminosa e lavagem de capitais que teriam sido praticados em contexto de exploração de jogos de azar. 6. Ao apreciar a Reclamação n. 39.050, o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de determinação de suspensão nacional dos processos relativos ao tema objeto do RE n. 966.177/RS. 7. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.