DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 989875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HC NÃO CONHECIDO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- INADMISSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- PROVA TESTEMUNHAL DA VÍTIMA, AINDA QUE COM PEQUENAS VARIAÇÕES, FIRMEMENTE CORROBORADA.
- DOSIMETRIA DA PENA: TENRA IDADE DA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, SEM BIS IN IDEM.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HC NÃO CONHECIDO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL DA VÍTIMA, AINDA QUE COM PEQUENAS VARIAÇÕES, FIRMEMENTE CORROBORADA. DOSIMETRIA DA PENA: TENRA IDADE DA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, SEM BIS IN IDEM. AGRAVANTE DE HOSPITALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa, contradições no depoimento da vítima, bis in idem na dosimetria da pena, afronta ao princípio in dubio pro reo e violação do contraditório pela aplicação de agravante não arguida pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e contradições relevantes no depoimento da vítima que pudessem comprometer a condenação do acusado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao considerar a tenra idade da vítima como circunstância judicial para exasperação da pena-base. 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de agravante de hospitalidade, não arguida pelo Ministério Público, violou o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório, salvo em casos de teratologia patente, o que não se verificou nos autos. 6. O acórdão recorrido examinou detidamente os depoimentos colacionados pela defesa, apontando motivos fáticos para a desconsideração daqueles que evidenciavam animosidade e falta de clareza em pontos cruciais. 7. As contradições no depoimento da vítima foram consideradas periféricas e não comprometeram o núcleo central do relato, que se mostrou coerente e harmônico com os demais elementos probatórios. 8. A tenra idade da vítima foi considerada circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, sem configurar bis in idem, conforme precedentes desta Corte. 9. A aplicação da agravante de hospitalidade foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061 INC:00002 LET:F ART:0217A", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00385"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.