AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 989937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2.
- No caso, "o que motivou a abordagem do réu não foram apenas o fato de que havia informações sobre ele dedicar-se à prática do tráfico, mas o fato de que algo ao menos semelhante a entorpecentes ter sido avistado no interior de seu carro", que resultou na apreensão de entorpecentes, estando hígida, portanto, a prova produzida.
- De outra parte, verifica-se ilegalidade em relação ao posterior ingresso dos policiais na residência do acusado, uma vez que a medida foi justificada na suposta autorização do genitor do agravante, o que foi por ele negado, não havendo, assim, comprovação suficiente desse consentimento.
- 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a higidez da busca veicular e declarar a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, com determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito, após análise sobre a subsistência de eventuais provas independentes e não contaminadas.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. POSTERIOR INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VOLUNTARIEDADE. ÔNUS ESTATAL. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso, "o que motivou a abordagem do réu não foram apenas o fato de que havia informações sobre ele dedicar-se à prática do tráfico, mas o fato de que algo ao menos semelhante a entorpecentes ter sido avistado no interior de seu carro", que resultou na apreensão de entorpecentes, estando hígida, portanto, a prova produzida. 3. De outra parte, verifica-se ilegalidade em relação ao posterior ingresso dos policiais na residência do acusado, uma vez que a medida foi justificada na suposta autorização do genitor do agravante, o que foi por ele negado, não havendo, assim, comprovação suficiente desse consentimento. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 5. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a higidez da busca veicular e declarar a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, com determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito, após análise sobre a subsistência de eventuais provas independentes e não contaminadas.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.