AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 989985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
- PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER".
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus.
- O recorrente argumenta que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer, contrariando o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus. 2. O recorrente argumenta que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer, contrariando o art. 413 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em determinar se o habeas corpus é o instrumento adequado para questionar a insuficiência de provas que fundamentam a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de origem deixou de apreciar a tese da defesa de que a prova testemunhal seria apenas "de ouvir dizer", o que obsta a atuação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A competência do STJ para examinar habeas corpus somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes do STJ. 6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar eventual insuficiência de provas para pronúncia, conforme jurisprudência desta Corte, que preconiza que o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus não comporta análise aprofundada do acervo probatório. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.