DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 990066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por Gabriel Felipe de Oliveira contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, visando à revogação da prisão preventiva decretada por suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, alegando que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de periculosidade, e aponta a existência de condições pessoais favoráveis do agravante.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva decretada contra o agravante, à luz dos elementos concretos constantes dos autos, especialmente a quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como a sua reincidência.
- A prisão preventiva se justifica com base na presença de elementos concretos que apontam para a gravidade da conduta, notadamente a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade relevantes, o que indica prática voltada ao comércio ilícito de drogas, conforme auto de apreensão, laudo de constatação e demais provas colhidas nos autos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Gabriel Felipe de Oliveira contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, visando à revogação da prisão preventiva decretada por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, alegando que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de periculosidade, e aponta a existência de condições pessoais favoráveis do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva decretada contra o agravante, à luz dos elementos concretos constantes dos autos, especialmente a quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como a sua reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se justifica com base na presença de elementos concretos que apontam para a gravidade da conduta, notadamente a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade relevantes, o que indica prática voltada ao comércio ilícito de drogas, conforme auto de apreensão, laudo de constatação e demais provas colhidas nos autos. 4. A existência de balança de precisão e de dinheiro em espécie, encontrados junto às drogas, reforça a finalidade mercantil da conduta e evidencia risco concreto à ordem pública, inviabilizando a substituição por medidas cautelares diversas. 5. A reincidência do agravante, demonstrada por condenação anterior transitada em julgado, revela contumácia delitiva e reforça sua periculosidade, o que legitima a custódia cautelar para prevenir a reiteração criminosa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade da droga, aliada à reincidência, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. 7. Ausente ilegalidade flagrante na decisão agravada, e não tendo o agravante apresentado elementos novos aptos a alterar o entendimento já firmado, mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.