AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 990121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NÃO VERIFICADA.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia seria inepta por não individualizar suficientemente as condutas dos acusados em crimes cometidos em concurso de agentes, e se tal fato prejudicaria o exercício da ampla defesa.
- 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e individualizando a atuação dos acusados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode ser apresentada de forma geral, desde que demonstre o liame entre a atuação dos acusados e a prática delituosa, garantindo o pleno exercício do direito de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA. LESÃO CORPORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia seria inepta por não individualizar suficientemente as condutas dos acusados em crimes cometidos em concurso de agentes, e se tal fato prejudicaria o exercício da ampla defesa. 2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos e individualizando a atuação dos acusados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode ser apresentada de forma geral, desde que demonstre o liame entre a atuação dos acusados e a prática delituosa, garantindo o pleno exercício do direito de defesa. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade é evidente sem necessidade de análise aprofundada de provas, o que não se verifica no caso. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.