DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 990154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fixação da pena, considerando a quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, e se é possível aplicar o princípio da consunção aos insumos apreendidos no mesmo contexto fático.
- A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias concretas, como a quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, justificando o aumento da pena-base em 1/5, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fixação da pena, considerando a quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, e se é possível aplicar o princípio da consunção aos insumos apreendidos no mesmo contexto fático. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias concretas, como a quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, justificando o aumento da pena-base em 1/5, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A jurisprudência desta Corte não reconhece a atipicidade da conduta de posse de lidocaína e cafeína, utilizadas na preparação de drogas, como adulterantes e diluentes. 5. A tese de aplicação do princípio da consunção quanto aos insumos apreendidos não foi inicialmente trazida nas razões do habeas corpus, configurando inovação recursal indevida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.247/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.05.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.