DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 990457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE ATIPICIDADE OU TIPIFICAÇÃO.
- A gravidade abstrata do crime e conjecturas não legitimam a medida extrema, ausentes elementos específicos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; paciente primário, sem antecedentes, e fatos imputados sem violência ou grave ameaça.
- A existência de medidas assecuratórias já adotadas - arresto de ativos virtuais e bloqueio patrimonial de bens imóveis - evidencia suficiência cautelar para resguardar a recuperação de valores, tornando desproporcional a constrição corporal.
Resultado indicado
Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar, nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PRÉVIAS. PROPORCIONALIDADE. PROGRESSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES PESSOAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE ATIPICIDADE OU TIPIFICAÇÃO. PARECER ACOLHIDO. 1. A gravidade abstrata do crime e conjecturas não legitimam a medida extrema, ausentes elementos específicos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; paciente primário, sem antecedentes, e fatos imputados sem violência ou grave ameaça. 2. A existência de medidas assecuratórias já adotadas - arresto de ativos virtuais e bloqueio patrimonial de bens imóveis - evidencia suficiência cautelar para resguardar a recuperação de valores, tornando desproporcional a constrição corporal. 3. Questões de atipicidade ou de tipificação demandam revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar, nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.