DIREITO PENAL — AgRg no HC 990875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA ASSOCIADA A MODUS OPERANDI SOFISTICADO.
- INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, na qual se postulava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA ASSOCIADA A MODUS OPERANDI SOFISTICADO. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, na qual se postulava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação da paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida com base na constatação de que a paciente possui ligação com organização criminosa, evidenciada por elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida e a divisão de tarefas entre os envolvidos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação da paciente à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.