DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 991114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUTORIDADE COATORA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCOMPETÊNCIA DO STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente, insurgindo-se contra decisão proferida por Ministra do egrégio Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial.
- A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente, insurgindo-se contra decisão proferida por Ministra do egrégio Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, I, "i", da Constituição Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros, devendo o writ ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CF/1988, art. 105, I, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.419/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 897.134/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.