AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 991512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia deve ser arguido por meio de recurso em sentido estrito, nos termos dos arts.
- 581, inciso IV, e 571, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal.
- A não interposição de recurso específico opera a preclusão da matéria, inviabilizando a análise da nulidade por meio de posterior habeas corpus, mormente em face de pronunciamento judicial há muito proferido e já sucedido por atos posteriores.
- Ademais, a defesa não apontou prejuízo concreto decorrente do ato impugnado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia deve ser arguido por meio de recurso em sentido estrito, nos termos dos arts. 581, inciso IV, e 571, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal. 2. A não interposição de recurso específico opera a preclusão da matéria, inviabilizando a análise da nulidade por meio de posterior habeas corpus, mormente em face de pronunciamento judicial há muito proferido e já sucedido por atos posteriores. 3. Ademais, a defesa não apontou prejuízo concreto decorrente do ato impugnado. Ao revés, o agravante foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri e apenas por força de provimento do apelo ministerial foi designado novo julgamento. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.