DIREITO PENAL — AgRg no HC 991612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar de 2/3, redimensionando a pena do crime de tráfico de drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.
- A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, 13 porções de crack pesando aproximadamente 1,06g, justificam a aplicação da minorante no patamar de 2/3.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar de 2/3, redimensionando a pena do crime de tráfico de drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, 13 porções de crack pesando aproximadamente 1,06g, justificam a aplicação da minorante no patamar de 2/3. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido devem ser consideradas na dosimetria da pena, mas não justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo sem fundamentação adequada." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.