DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 991719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de ilegalidade na prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico de drogas.
- Os agravantes foram flagrados com substâncias entorpecentes diversas.
- Foram apreendidas 104 buchas de maconha, um pedaço de maconha, duas munições calibre .38 e 28 pedras de crack na residência de um dos agravantes, e sete buchas de maconha na residência do outro.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de ilegalidade na prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Os agravantes foram flagrados com substâncias entorpecentes diversas. Foram apreendidas 104 buchas de maconha, um pedaço de maconha, duas munições calibre .38 e 28 pedras de crack na residência de um dos agravantes, e sete buchas de maconha na residência do outro. 3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, e no risco de reiteração delitiva. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entender que não houve flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário em casos de prisão preventiva, e se a prisão preventiva dos agravantes é justificada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso ordinário, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, especialmente a significativa quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a atuação coordenada dos agentes, demonstrando a periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, mesmo que o agente possua condições pessoais favoráveis. 3. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988, art. 105, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1002896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 1000909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.