DIREITO PENAL — AgRg no HC 992260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDA DE SEGURANÇA E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas, buscando a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança.
- O agravante sustenta que, em condenação anterior por roubo, cumpriu pena por meio de medida de segurança devido à inimputabilidade, e requer a extensão dessa medida à segunda condenação.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas, buscando a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança. 2. O agravante sustenta que, em condenação anterior por roubo, cumpriu pena por meio de medida de segurança devido à inimputabilidade, e requer a extensão dessa medida à segunda condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível converter a pena privativa de liberdade em medida de segurança na segunda condenação, considerando a inimputabilidade reconhecida na primeira condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas. 5. A medida de segurança foi extinta após parecer favorável que constatou a superação da periculosidade do paciente, determinando-se o cumprimento da pena remanescente na modalidade reclusiva. 6. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, devendo a pena ser cumprida conforme a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas. 2. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. " Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 275.635/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2016, DJe 15.03.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.