DIREITO PENAL — AgRg no HC 992617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- O agravante foi abordado por policiais militares portando 03 (três) tijolos de maconha, e, após diligências, outras 03 (três) unidades da substância foram localizadas, totalizando aproximadamente 5,6 kg (cinco quilos e seiscentos gramas) de entorpecente, além da apreensão de uma balança de precisão, uma faca e insulfilm.
- A discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser conhecido e apreciado pelo colegiado, e se a decisão monocrática do Relator fere o princípio da colegialidade.
- Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do réu e suas condições pessoais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi abordado por policiais militares portando 03 (três) tijolos de maconha, e, após diligências, outras 03 (três) unidades da substância foram localizadas, totalizando aproximadamente 5,6 kg (cinco quilos e seiscentos gramas) de entorpecente, além da apreensão de uma balança de precisão, uma faca e insulfilm. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser conhecido e apreciado pelo colegiado, e se a decisão monocrática do Relator fere o princípio da colegialidade. 4. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do réu e suas condições pessoais. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do Relator não fere o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado. 7. A quantidade expressiva de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu não admitiu a prática do tráfico de drogas, mas apenas alegou estar transportando o entorpecente para consumo próprio. 9. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação habitual do acusado ao tráfico de entorpecentes, evidenciada pelas conversas extraídas de seu aparelho celular. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator não fere o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 2. A quantidade expressiva de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática do tráfico de drogas. 4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é afastada quando há dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 59; CP, art. 44, I; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel.ª Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/05/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.