DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 992789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi preso em flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas, descrito no art.
- 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva.
- O agravante alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima, destinada para consumo próprio, e que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito e na reincidência, sem relação com o delito imputado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que o agravante foi preso em flagrante por suposta prática do delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. 2. O agravante alega que a quantidade de droga apreendida é ínfima, destinada para consumo próprio, e que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito e na reincidência, sem relação com o delito imputado. Sustenta possuir residência fixa e fonte de renda lícita, afastando o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a reincidência e o risco de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente o fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de reincidência e condenação recente por tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 9/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.