DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 992810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de tráfico de drogas e extorsão.
- O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
- A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a custódia cautelar foi motivada por argumentos genéricos e que o fato de o paciente residir há pouco tempo na comarca não justifica a prisão preventiva.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e extorsão, e se há necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de tráfico de drogas e extorsão. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a custódia cautelar foi motivada por argumentos genéricos e que o fato de o paciente residir há pouco tempo na comarca não justifica a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e extorsão, e se há necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de diversas drogas e quantias em dinheiro, indicando periculosidade e risco à ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 7. A ausência de residência fixa na comarca e a acusação de extorsão reforçam a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A ausência de residência fixa e a prática de extorsão reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/02/2023; STJ, AgRg no HC 853.723/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/09/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.