EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 992843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AO EXAME DA LEGALIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA APLICADA AO EMBARGANTE.
- ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA.
- Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que a legalidade da busca domiciliar foi expressamente reconhecida no julgado, que concluiu que a existência de denúncia anônima que pormenoriza o endereço exato da prática do crime, aliada à realização de diligência que logra visualizar movimentação suspeita no local, constitui fundada suspeita para a busca e apreensão domiciliar (AgRg no HC n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AO EXAME DA LEGALIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA APLICADA AO EMBARGANTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA. 1. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que a legalidade da busca domiciliar foi expressamente reconhecida no julgado, que concluiu que a existência de denúncia anônima que pormenoriza o endereço exato da prática do crime, aliada à realização de diligência que logra visualizar movimentação suspeita no local, constitui fundada suspeita para a busca e apreensão domiciliar (AgRg no HC n. 865.706/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024) - (fl. 673). 2. Não obstante as drogas terem alto poder de devastação, em especial o crack e a cocaína (fl. 28), a quantidade apreendida não se mostra suficientemente relevante para determinar o incremento da pena-base na razão da 1/2 da pena mínima cominada para o delito ou de 1/4 do intervalo da escala penal, como ocorreu no caso. 3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023), a fração de acréscimo da pena-base deve ser reduzida a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima; assim, a pena-base fica definida em 6 anos e 3 meses de reclusão. 4. Por outro lado, na individualização da pena do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não se identifica ilegalidade a ser reparada, diversamente do que sustenta a defesa. Quanto a esse crime, a elevação da pena-base em 3 meses respaldou-se em elementos concretos extraídos dos autos (quantidade e variedade das munições apreendidas), que, de fato, configuram uma maior reprovabilidade da conduta (fl. 28). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a ordem a fim de redimensionar a pena.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.