DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 992986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR.
- INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido idêntico ao já apreciado no HC 978.329/SP, no qual se denegou a ordem.
- O pedido inicial pretendia o reconhecimento de nulidade de provas e absolvição por suposta ausência de provas para condenação, com base na ilegalidade da entrada em domicílios sem mandado judicial e na fragilidade do conjunto probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido idêntico ao já apreciado no HC 978.329/SP, no qual se denegou a ordem. O pedido inicial pretendia o reconhecimento de nulidade de provas e absolvição por suposta ausência de provas para condenação, com base na ilegalidade da entrada em domicílios sem mandado judicial e na fragilidade do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado, o que inviabiliza seu conhecimento; (ii) examinar se a condenação dos corréus poderia ser revista, à luz da alegação de ausência de provas suficientes e nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado repete pedido anteriormente analisado e julgado no HC 978.329/SP, o que atrai a prejudicialidade da nova impetração, nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus por reiteração de pedido encontra respaldo na Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 5. A Corte local entendeu, com base nos elementos probatórios colhidos, que a entrada em domicílio foi precedida de fundada suspeita, respaldada pelo art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP, diante da observação direta de comportamento típico de tráfico de drogas em local de conhecida mercancia ilícita. 6. A condenação foi fundamentada em elementos robustos, como apreensão de significativa quantidade de drogas, relato dos policiais envolvidos, e confissões espontâneas dos réus, não sendo possível a rediscussão desses elementos na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido já apreciado em mandamus anterior.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.