PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 993160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 591.340/SP, fixou a tese de que "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (STF, RE 591.340 RG / SP, relator p/acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2019, DJe de 3/2/2020).
- No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 993.700/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020;
- AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2020, DJe de 17/6/2021;
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 591.340/SP, fixou a tese de que "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (STF, RE 591.340 RG / SP, relator p/acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2019, DJe de 3/2/2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 993.700/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2020, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 2.061.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 30/9/2022. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTIDO O ACÓRDÃO ORIGINALMENTE PROFERIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.