I — AgRg no HC 993166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa do § 1º do art.
- 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
- A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à vigência da nova lei.
- A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. 2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à vigência da nova lei. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, considerando-se a natureza penal da norma. 4. Outra questão é verificar se a decisão monocrática violou normas regimentais e o devido processo legal ao conceder habeas corpus, de ofício, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 6. A decisão monocrática não violou normas regimentais ao conceder habeas corpus, de ofício, sem a prévia abertura de vista ao Ministério Público Federal, pois tal atuação é permitida quando a pretensão se conforma com súmula ou jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, sem prévia vista ao Ministério Público Federal, é permitida quando a pretensão se conforma a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)", "LEG:FED LEI:014843 ANO:2024", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00040", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00002", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.