AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 993435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente analisado no HC 941.523/SP, conexo aos autos.
- O agravante foi preso em flagrante, no dia 9 de julho de 2024, por suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente analisado no HC 941.523/SP, conexo aos autos. O agravante foi preso em flagrante, no dia 9 de julho de 2024, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Neste agravo, reitera-se a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a prisão, nos termos do art. 312 do CPP, e requer-se sua revogação ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da configuração de reiteração de pedido já examinado em habeas corpus anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se deve conhecer do agravo regimental quando o habeas corpus originário configura mera reiteração de pedido anteriormente analisado, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182 do STJ, que impede a rediscussão da matéria com base em fundamentos já rejeitados. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.