AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 993783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA.
- A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, exigindo, para sua decretação, a presença dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉ PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. 1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, exigindo, para sua decretação, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais devem ser demonstrados com base em fundamentos concretos e individualizados. 2. No caso, a prisão foi decretada com base em elementos genéricos, relacionados à natureza abstrata dos delitos imputados, sem comprovação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco demonstrada a imprescindibilidade da segregação. 3. A mera apreensão de droga fracionada em diversas porções, de arma de fogo e de quantia em dinheiro não constitui, por si só, motivação concreta apta a justificar a medida extrema, especialmente em se tratando de ré primária, sem antecedentes criminais e com condições pessoais favoráveis. 4. Inviável a manutenção da prisão cautelar quando ausente demonstração da real necessidade da medida, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.