AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 994377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.
- INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR A MEDIDA.
- Caso em que o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, fundado na condição da agravada de ser mãe de menor de 12 anos, limitou-se à análise do regime fechado em que se encontra a executada e à exigência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR A MEDIDA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGULARIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, fundado na condição da agravada de ser mãe de menor de 12 anos, limitou-se à análise do regime fechado em que se encontra a executada e à exigência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos. 2. "A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício" (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) 3. No caso, o crime cometido pela agravada, embora seja hediondo, não foi praticado com violência ou grave ameaça. Ademais, não constam faltas disciplinares em seu desfavor, nem observações negativas, circunstâncias essas que legitimam a mitigação dos requisitos formais previstos no art. 117 da LEP. 4. Mantida a decisão que, diante da flagrante ilegalidade verificada, concedeu de ofício a prisão domiciliar. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.