DIREITO PENAL — AgRg no HC 994477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para mãe condenada a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crime de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta que a agravante é mãe de duas crianças e que a prisão domiciliar visa à proteção da maternidade e preservação do núcleo familiar.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar para mãe condenada ao regime semiaberto, considerando a condição de mãe de crianças pequenas, à luz da jurisprudência do STF e do STJ.
- 143.641/SP, permite sim a substituição da prisão por domiciliar para mães de crianças pequenas, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR NEGADA. MÃE DE INFANTES. CASO CONCRETO. HISTÓRICO DESFAVORÁVEL . ARMAS DE FOGO NO CONTEXTO DELITIVO. USO DE MENORES PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para mãe condenada a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crime de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que a agravante é mãe de duas crianças e que a prisão domiciliar visa à proteção da maternidade e preservação do núcleo familiar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar para mãe condenada ao regime semiaberto, considerando a condição de mãe de crianças pequenas, à luz da jurisprudência do STF e do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF, no HC coletivo n. 143.641/SP, permite sim a substituição da prisão por domiciliar para mães de crianças pequenas, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas. 5. No caso concreto, embora haja hoje a possibilidade abstrata do pedido em sede de execução definitiva de penas, reconhecida pela jurisprudência deste STJ, tem-se que os autos narraram todo um histórico concretamente desfavorável à agravante, incluindo até mesmo o uso de menores na prática criminosa somado à existência de armas de fogo no contexto delitivo, dentre outros aspectos, que não recomendam a prisão domiciliar justamente o fim de cuidado de crianças pequenas. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar para mães condenadas em regime semiaberto é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas. 2. A existência de notícia de outros processos, de armas de fogo no contexto criminoso e da utilização de menores na prática de crimes caracteriza situação excepcional, que impede a concessão de prisão domiciliar para justamente o fim de cuidado de crianças pequenas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC 878.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.