DIREITO PENAL — AgRg no HC 994590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao réu, considerando o alegado preenchimento dos requisitos legais.
- A decisão agravada foi mantida com base na conclusão das instâncias antecedentes de que o réu se dedica a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e valor das drogas apreendidas, além do modus operandi do delito.
- A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao réu, considerando o alegado preenchimento dos requisitos legais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão das instâncias antecedentes de que o réu se dedica a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e valor das drogas apreendidas, além do modus operandi do delito. 4. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 5. Não há bis in idem, pois a pena-base foi exasperada pela quantidade e natureza da droga, enquanto o afastamento do redutor considerou a dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o não envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A revisão de fatos e provas é incabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/04/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.