DIREITO PENAL — AgRg no HC 994774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o redimensionamento da pena e o afastamento do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a aplicação da majorante do art.
- 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foram adequadas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o redimensionamento da pena e o afastamento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foram adequadas. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o incremento da pena base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo desarrazoamento que autorize a intervenção desta Corte. 5. A majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foi aplicada corretamente, com base na comprovação do envolvimento de menores na prática delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena base. 2. A aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, é justificada pelo envolvimento de menores na prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.142.704/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 918.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.