AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 995151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se conhece de habeas corpus quando o pedido reitera fundamentos de impetração anterior já apreciada, salvo demonstração de flagrante ilegalidade.2.
- Alegação de equívoco quanto ao suposto gozo de prisão domiciliar em momento anterior configura inovação indevida em sede de agravo regimental, não podendo ser analisada.3.
- A condição da agravante, mãe de criança com transtorno do espectro autista, embora relevante, não prevalece sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos - tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e envolvimento com organização criminosa -, aliada à sua condição de multireincidente específica.
- Ademais, consta dos autos que os crimes imputados foram cometidos, inclusive, durante o suposto período em que a acusada estaria cumprindo prisão domiciliar, circunstância que reforça a inadequação da medida substitutiva à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOVAÇÃO INDEVIDA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E MULTIREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se conhece de habeas corpus quando o pedido reitera fundamentos de impetração anterior já apreciada, salvo demonstração de flagrante ilegalidade.2. Alegação de equívoco quanto ao suposto gozo de prisão domiciliar em momento anterior configura inovação indevida em sede de agravo regimental, não podendo ser analisada.3. A condição da agravante, mãe de criança com transtorno do espectro autista, embora relevante, não prevalece sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos - tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e envolvimento com organização criminosa -, aliada à sua condição de multireincidente específica. Ademais, consta dos autos que os crimes imputados foram cometidos, inclusive, durante o suposto período em que a acusada estaria cumprindo prisão domiciliar, circunstância que reforça a inadequação da medida substitutiva à luz do art. 310, § 2º, do CPP.4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.