AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 995441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A concessão do sursis exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo suficiente, para a negativa do benefício, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação do art.
- No caso, a presença de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis - a culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime - impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos da legislação penal.3.
- A fixação de regime prisional mais gravoso está devidamente fundamentada na valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do delito, em consonância com a jurisprudência desta Corte.4.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. MODUS OPERANDI DE ELEVADA GRAVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão do sursis exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo suficiente, para a negativa do benefício, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação do art. 77, II, do Código Penal.2. No caso, a presença de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis - a culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime - impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos da legislação penal.3. A fixação de regime prisional mais gravoso está devidamente fundamentada na valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do delito, em consonância com a jurisprudência desta Corte.4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade em concreto do delito praticado - disparo de arma de fogo contra a vítima pelas costas, em ambiente laboral e por motivo fútil -, a violência exacerbada do agente, que retornou ao local dos fatos munido de espingarda com o intuito de consumar o crime, bem como a sua permanência em local incerto e não sabido desde os fatos, revelando risco de reiteração delitiva e periculosidade social, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.