PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 995726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECLARAÇÕES DAS PRÓPRIAS VÍTIMAS EM JUÍZO DANDO CONTA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
- A leitura do acórdão proferido pela Corte de origem demonstra que há depoimento das próprias vítimas em juízo nos quais elas apontam a participação dos réus no fato tido por delituoso, não havendo que se falar em ilegalidade da pronúncia porquanto supostamente baseada em testemunhos de "ouvi dizer".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. DECLARAÇÕES DAS PRÓPRIAS VÍTIMAS EM JUÍZO DANDO CONTA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A leitura do acórdão proferido pela Corte de origem demonstra que há depoimento das próprias vítimas em juízo nos quais elas apontam a participação dos réus no fato tido por delituoso, não havendo que se falar em ilegalidade da pronúncia porquanto supostamente baseada em testemunhos de "ouvi dizer". 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.