DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 996372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular as decisões de quebra de sigilo telemático e determinar o desentranhamento dos elementos colhidos a partir de tais decisões.
- A discussão consiste em saber se as decisões de quebra de sigilo telemático foram suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais, e se a fundamentação per relationem é válida.
- A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida.
- A jurisprudência do STJ admite fundamentação concisa, sucinta, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular as decisões de quebra de sigilo telemático e determinar o desentranhamento dos elementos colhidos a partir de tais decisões. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as decisões de quebra de sigilo telemático foram suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais, e se a fundamentação per relationem é válida. III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. A jurisprudência do STJ admite fundamentação concisa, sucinta, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. 4. A fundamentação genérica de que se adequa a toda e qualquer medida investigativa e, portanto, não cumpre os requisitos legais de fundamentação, emanados do art. 93, IX, da Constituição Federal e corporificados pelo art. 315, § 2º, do CPP. 5. Caso concreto em que nem sequer há atrelamento ao caso concreto, ou qualquer juízo acerca do acervo indiciário já existente e que correlacione minimamente os destinatários das invasivas medidas às infrações sob investigação. 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a suplementação de fundamentos da decisão de primeira instância na via do habeas corpus, pois o vício do decisum do Juiz não pode ser sanado pelo Tribunal estadual ao julgar a ação mandamental, meio exclusivo de defesa do cidadão. 7. Não se confunde com a técnica da fundamentação per relationem a mera menção, em sede de relatório, à existência de requerimento policial ou ministerial para o provimento jurisdicional, exigindo a jurisprudência do STJ, para tanto, que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. 2. Não se admite a suplementação de fundamentos da decisão de primeira instância na via do habeas corpus. 3. A fundamentação per relationem é admitida, desde que contextualizada ao caso concreto e não genérica, devendo o juiz ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduzir e os ratificar, com acréscimo de seus próprios motivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 157; art. 315, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.265/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.112/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, HC n. 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024; STJ, HC n. 533.649/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 632.474/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.