AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 996954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, devendo ser demonstrada a perda de confiabilidade e o prejuízo à defesa, nos termos do art.
- No caso concreto, a Corte local concluiu que não ficou comprovado qualquer indício de adulteração ou interferência indevida no conteúdo da prova digital apresentada, cuja apreensão e degravação foram realizadas por servidores públicos devidamente identificados, inclusive peritos ad hoc.
- Além disso, consignou que "o acervo probatório conta com outros elementos, de modo que, ainda que reconhecida a ilegalidade deste elemento de prova em específico, tal circunstância não teria o condão de nulificar o processo, considerando a presença de outros independentes".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, devendo ser demonstrada a perda de confiabilidade e o prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a Corte local concluiu que não ficou comprovado qualquer indício de adulteração ou interferência indevida no conteúdo da prova digital apresentada, cuja apreensão e degravação foram realizadas por servidores públicos devidamente identificados, inclusive peritos ad hoc. Além disso, consignou que "o acervo probatório conta com outros elementos, de modo que, ainda que reconhecida a ilegalidade deste elemento de prova em específico, tal circunstância não teria o condão de nulificar o processo, considerando a presença de outros independentes". 3. Conforme já decidiu esta Corte, "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.). 4. O reexame do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.