DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no HC 997168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Em razão do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
- 691 do STF, em razão de suposta ilegalidade na decretação de prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Em razão do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, em razão de suposta ilegalidade na decretação de prisão preventiva. 3. A defesa alegou que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo singular e que o auto de prisão em flagrante foi lavrado sem a presença do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo singular configura manifesta ilegalidade capaz de afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF. 5. Outra questão é se a ausência do paciente na lavratura do auto de prisão em flagrante constitui nulidade que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STF e do STJ não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 7. No caso, não se verificou a alegada nulidade do auto de prisão em flagrante, pois o procedimento foi acompanhado por advogado dativo, o que reforça a regularidade formal do ato. 8. A conversão da custódia flagrancial em preventiva não foi realizada de ofício, mas sim com base em representação da Autoridade Policial, não havendo ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo Juízo singular. 2. A presença de advogado dativo na lavratura do auto de prisão em flagrante reforça a regularidade formal do ato. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.