DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 997575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão que suspendeu o livramento condicional do agravante devido ao cometimento de novo crime durante o período de prova.
- A Defesa alega que a manutenção do mandado de prisão prejudica os recursos e causa dano irreparável ao agravante, sustentando que a expedição do mandado de prisão foi automática e sem fundamentos concretos, violando princípios constitucionais.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em face de decisão que suspendeu o livramento condicional do agravante.
- O habeas corpus não é medida adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão que suspendeu o livramento condicional do agravante devido ao cometimento de novo crime durante o período de prova. 2. A Defesa alega que a manutenção do mandado de prisão prejudica os recursos e causa dano irreparável ao agravante, sustentando que a expedição do mandado de prisão foi automática e sem fundamentos concretos, violando princípios constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, em face de decisão que suspendeu o livramento condicional do agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é medida adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, conforme disposto no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de admissibilidade, o que não foi demonstrado no caso em questão. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial requer a satisfação de requisitos específicos, incluindo juízo positivo de admissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.327/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg na Pet 16.327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.