DIREITO PENAL — AgRg no HC 997763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 10.741/2003, por cinco vezes, na forma do art.
- A Defesa alega constrangimento ilegal na imposição do regime semiaberto sem fundamentação concreta, contrariando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 102 da Lei n. 10.741/2003, por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. A Defesa alega constrangimento ilegal na imposição do regime semiaberto sem fundamentação concreta, contrariando o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da imposição do regime semiaberto sem fundamentação concreta e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A imposição do regime semiaberto está justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, uma vez que foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais, o que impede a concessão do benefício conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A imposição do regime semiaberto é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível quando as circunstâncias judiciais são valoradas negativamente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea "c", § 3º; 44, III; 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, HC n. 926.472/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.134/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.