AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 997772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, fundamentar de forma específica e individualizada a imposição de medidas alternativas, conforme dispõe o art.
- No caso, a imposição da monitoração eletrônica foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito - homicídio qualificado praticado com arma branca em local público -, e no risco de fuga do agravante, evidenciado pelo fato de ter permanecido foragido por 13 meses e manifestado interesse em mudar de comarca durante o curso do processo.
- A decisão agravada analisou os elementos de risco e gravidade da conduta, reafirmando a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal, não se verificando, portanto, ilegalidade ou desproporcionalidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a imposição e a prorrogação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que amparadas em fundamentação concreta e adequada ao caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE FUGA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, fundamentar de forma específica e individualizada a imposição de medidas alternativas, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. No caso, a imposição da monitoração eletrônica foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito - homicídio qualificado praticado com arma branca em local público -, e no risco de fuga do agravante, evidenciado pelo fato de ter permanecido foragido por 13 meses e manifestado interesse em mudar de comarca durante o curso do processo. 3. A decisão agravada analisou os elementos de risco e gravidade da conduta, reafirmando a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal, não se verificando, portanto, ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a imposição e a prorrogação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que amparadas em fundamentação concreta e adequada ao caso. 5. Não demonstrada a existência de constrangimento ilegal ou de elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.