DIREITO PENAL — AgRg no HC 997906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando as penas do paciente.
- O agravado foi condenado pelo Tribunal de origem às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art.
- No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do paciente. 2. O agravado foi condenado pelo Tribunal de origem às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se foram apresentados fundamentos idôneos para afastar a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do agravado. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si sós, fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado redutor deve incidir na dosimetria da pena do condenado, ainda que em fração modulada em virtude da quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si sós, fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.376.805/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.