DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 998537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade do processo devido à inversão da ordem de oitiva de testemunhas por carta precatória após o interrogatório do acusado.
- A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de interrogatório do réu, prevista no art.
- 400 do CPP, sem a demonstração de prejuízo, acarreta nulidade do processo.
- A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação, considerando a alegação de ausência de materialidade dos atos libidinosos imputados ao réu.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade do processo devido à inversão da ordem de oitiva de testemunhas por carta precatória após o interrogatório do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, sem a demonstração de prejuízo, acarreta nulidade do processo. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação, considerando a alegação de ausência de materialidade dos atos libidinosos imputados ao réu. III. Razões de decidir 4. A inversão da ordem de interrogatório do réu, sem a demonstração de prejuízo concreto, não acarreta nulidade do processo, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.114 desta Corte. 5. A alegação de ausência de provas para a condenação não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via. 6. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade do processo. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 563, 571, 572. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00400 ART:00563 ART:00571 INC:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.