DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 998650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas.
- O paciente foi preso em flagrante com 53,5g de cocaína e 41,2g de crack, já tendo sido preso anteriormente por tráfico de drogas e possuindo histórico de atos infracionais análogos ao tráfico.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a quantidade de droga apreendida e o seu histórico criminal.
- A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, notadamente quando razoável a quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas. 2. O paciente foi preso em flagrante com 53,5g de cocaína e 41,2g de crack, já tendo sido preso anteriormente por tráfico de drogas e possuindo histórico de atos infracionais análogos ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a quantidade de droga apreendida e o seu histórico criminal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, notadamente quando razoável a quantidade de droga apreendida. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a ordem pública, dada a reiterada atividade delitiva do agente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A razoável quantidade de droga e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a habitualidade delitiva do réu indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.