AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 998686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado em elementos concretos, como histórico de faltas graves recentes e aspectos desfavoráveis constatados no exame criminológico, que indicaram possibilidade de reincidência criminosa e dificuldades do apenado em assumir responsabilidade por seus atos.
- A progressão de regime constitui benefício sujeito à verificação do requisito subjetivo, não configurando direito absoluto.
- A análise do comportamento prisional não se restringe ao atestado de bom comportamento emitido pela administração carcerária, cabendo ao magistrado valorar, de forma fundamentada, todos os elementos disponíveis.
- Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime pois, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado em elementos concretos, como histórico de faltas graves recentes e aspectos desfavoráveis constatados no exame criminológico, que indicaram possibilidade de reincidência criminosa e dificuldades do apenado em assumir responsabilidade por seus atos. 2. A progressão de regime constitui benefício sujeito à verificação do requisito subjetivo, não configurando direito absoluto. A análise do comportamento prisional não se restringe ao atestado de bom comportamento emitido pela administração carcerária, cabendo ao magistrado valorar, de forma fundamentada, todos os elementos disponíveis. 3. Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime pois, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.